prazo para a impugnação do registro de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 4º).
Art. 5º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, III e IV):
I os partidos políticos integrantes de coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral;