Porquanto não fixados os honorários advocatícios devidos pela reclamada em favor dos patronos do autor, observado o disposto no § 2º do art. 791-A da CLT, nesse ponto merece reforma a r. Sentença.
E Além disso, tendo havido sucumbência recíproca quando a r. Sentença se refere a "Sucumbente a reclamada em parte mínima dos pedidos...", data venia, ao ser fixado sobre o "montante ... do valor da causa atualizado", revela-se injusto e ilegal o critério adotado pelo juízo sentenciante, eis que não permitiu fosse deduzido da base de cálculo a parte em que a reclamada foi sucumbente. Assim, também em tal ponto também merece reforma o julogado.[sic]
Percebe-se que o recorrente não se insurge em face da condenação sofrida, mas apenas quanto à inexistência de reciprocidade, tendo em vista a parcial sucumbência da ré, e quanto à base de cálculo.