Página 234 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Janeiro de 2020

Wilson Souza Marques25/07/19-8.375,00 Trans. Autoriz. Entre c/c João Wilson Souza Marques31/07/1945.989,77- Transf cc para cc PJ João Wilason Souza Marques31/07/19-5.208,60 Mês de agosto de 2019: Lançamento:Dia:Crédito:Débito: Transf. Autoriz. Entre cc. João Wilson Souza Marques01/08/191.399,09 Transf CC para CC PJ João Wilson Souza Marques06/08/19-140.098,60 Transf. Autoriz. entre c/c João Wilson Souza Marques15/08/194.204,60- Transf. Autoriz entre c/c João Wilson Souza Marques28/08/192.883,21- Transf. Autoriz. entre c/c João Wilson Souza Marques30/08/1950.655,08- Transf CC para CC PJ João Wilson Marques30/08/19-4.329,23 Mês de setembro de 2019: Lançamento:Dia:Crédito:Débito: Transf CC para CC PJ João Wilson Souza Marques 03/09/19-142.000,00 Transf CC para CC PJ João Wilson Souza Marques05/09/19-9.018,67 Transf CC para CC PJ João Wilson Souza Marques10/09/19-24.300,00 Transf CC para CC PJ João Wilson Souza Marques11/09/19-4.750,00 Transf Autoriz. Entre CC João Wilson Souza Marques13/09/193.654,60- Transf Autoriz. Entre CC João Wilson Souza Marques16/09/191.444,58- Transf CC para CC PJ João Wilson Souza Marques18/09/19-9.222,00 Transf CC para CC PJ João Wilson Souza Marques19/09/19-7.500,00 Transf Autoriz. Entre CC João Wilson Souza Marques23/09/196.643,47- Transf CC para CC PJ João Wilson Souza Marques27/09/19-460,94 Transf Autoriz. Entre CC João Wilson Souza Marques30/09/1979.527,69-Transf CC para CC PJ João Wilson Souza Marques30/09/19-26.012,78 Mês de outubro de 2019: Lançamento:Dia:Crédito:Débito: Transf. Autoriz. Entre cc. João Wilson Souza Marques01/10/19-108.833,68 Transf CC para CC PJ João Wilson Souza Marques01/10/19-85,47 Transf CC para CC PJ João Wilson Souza Marques02/10/19-12.350,70 Transf CC para CC PJ João Wilson Souza Marques09/10/19-9.380,00 Transf CC para CC PJ João Wilson Souza Marques10/10/19-8.048,67 Transf CC para CC PJ João Wilson Marques10/10/19-3.197,24 Transf autoriz entre c/c João Wilson Marques15/10/192.951,95- Transf CC para CC PJ João Wilson Marques21/10/19-75.048,67 Outrossim, em 29/08/2019 e 15/10/2019 realizou pagamento de IPVAs, sem indicar se o Tabelionato possuía veículos (fls. 1.972 e 1.992). À fl. 1.994, consta ainda o pagamento de apólice “Ducatti”, na data de 21/10/2019 que, ao que tudo indica, não diz respeito às atividades do Tabelionato. Por sua vez, à fl. 1.996 consta pagamento do “Condomínio Del Fiori”, em 31/10/2019 que, também, ao que tudo indica, não diz respeito às atividades do Tabelionato. Não bastasse, às fls. 1.952, 1.964, 1.977 e 1.989, nos dias 08/07/2019, 09/08/2019, 09/09/2019 e 09/10/2019, ao que tudo indica, constam pagamentos do plano de saúde da 2ª Tabeliã, questão que foi por ela esclarecido, mas que pode influenciar no fechamento das contas no período de afastamento. Há, ainda: (i) inúmeros depósitos realizados pelos escreventes Cássio de Araújo Oliveira Calza, Cássio de Campos Busca, Henrique Cezar da Penha, Luara Picoli de Barros, Natalia do Couto Paladino e Renata Benatti de Matos diretamente na conta do ex-Interventor; (ii) transferência destinada à outra conta do ex-interventor João Wilson de Souza Marques no valor de R$ 14.490,00, em 11/07/2019; (iii) recibo de retirada em espécie no valor de R$ 11.010,98, em 17/07/2019; (iv) TED tendo João Wilson de Souza Marques como destinatário em 12/08/2019; (v) TED tendo João Wilson de Souza Marques como destinatário em 04/09/2019, no valor de R$ 98.000,00; (vi) TED tendo João Wilson de Souza Marques como destinatário, no valor de R$ 105.388,25, em 04/10/2019; (vii) TED tendo João Wilson de Souza Marques como destinatário em 09/10/2019, no valor de R$ 7.895,13; (viii) referência no extrato de outubro de 2019 de “transf contas Segunda Tabeliã de Notas” no valor de R$ 75.048,67, ocasião em que João Wilson de Souza Marques já estava afastado da função de Interventor, além de diversos outros débitos e créditos que necessitam de esclarecimento por meio de prova pericial a fim de verificar a regularidade de cada um, visando sanar qualquer dúvida. Nesse ponto, verifico que a utilização de conta em nome próprio do ex-Interventor para a gestão, além de não contar com autorização da Corregedoria Permanente, dificultou a fiscalização, sobretudo considerando que o Tabelionato possuía conta própria (Banco Bradesco, agência n.º 063 conta n.º 86307-6). Assim, as questões elencadas demandam análise pericial. Insta apurar, ainda, se há débitos relativos a emolumentos a saldar, se o pagamento de débitos estranhos à atividade notarial influenciou no valor do excedente a ser depositado ao Tribunal de Justiça, no valor da renda líquida depositada à Luciana Boloti, ou nos cálculos dos tributos e recolhimentos legais. Também cabe verificar se o pagamento de débitos estranhos à atividade notarial teve influência na precarização da situação financeira do Tabelionato. Por oportuno, a despeito da devolução, importante verificar se estão corretos os valores confessados na manifestação e documentos de fls. 2.008/2.014 consistentes nas despesas pessoais da Tabeliã debitados na conta utilizada para a gestão do Tabelionato durante o período de afastamento. No mais, diante do que se observou, prudente a verificação da regularidade dos recolhimentos legais e dos tributos após a realização da perícia nos autos da apuração preliminar que antecedeu o processo administrativo n.º 000XXXX-39.2019.8.26.0281, na sua integralidade e prazo, especificando os eventuais valores pendentes. Registre-se que a perícia deve ser promovida na sede (parágrafo único do artigo 46 da Lei n.º 8.935/94). Para tanto, determino a realização de prova pericial, nomeando como perito judicial o Sr. ADRIANO LEE DORIGHELO que deverá realizar a perícia, podendo valer-se das prerrogativas do § 3º do artigo 473 do Código de Processo Civil (aplicação subsidiária diante do que dispõe o artigo 15 do Código de Processo Civil). Intime-se o Expert para que estime os seus honorários em 05 dias (atendimento@opiniaocontabil.com.br). Dê-se ciência à Interventora para que disponibilize local a fim de possibilitar o desenvolvimento do trabalho pelo perito. Registre-se que a Tabeliã deverá arcar com os honorários. Fixo, desde já, o prazo máximo para a entrega do laudo em 45 dias (aplicação analógica do artigo 465, caput do Código de Processo Civil). 10-) Diante da possibilidade de causar prejuízos ao andamento do presente incidente, dada a projeção de eventual tumulto processual decorrentes da discussão de inúmeras questões distintas, providencie a Serventia a abertura de incidente próprio para a realização da perícia mencionada no item anterior, juntando cópia da presente decisão, bem como promovendo a intimação do Expert e o cadastramento dos interessados. 11-) Suspendo, por ora, a determinação contida na decisão de fl. 2.436, determinando que se aguarde as oitivas designadas no processo administrativo nº 000XXXX-03.2019.8.26.0281, instaurado, por portaria, para esclarecimento do fato que se dará naqueles autos. 12-) Fls. 2.446 e 2.502/2.507 : Oficie-se, com urgência, à Corregedoria Geral da Justiça informando o excedente relativo aos meses de setembro, outubro e novembro de 2019, remetendo-se cópia ao processo administrativo nº 0002621-39.2019.8.0281, conforme depósitos informados nos autos pelos Interventores nomeados, bem como remetendo cópia da presente decisão. 13-) Fls. 2.448/2.461: Com relação às reclamações, aguarde-se por 15 dias a apuração da Interventora. 14-) Fls. 2.462/2.501: Tão logo cumpridos os demais itens, tornem-me conclusos para a apreciação das irregularidades apontadas para que sejam confrontadas com o que se apurou na Correição Ordinária Anual. 15-) Fls. 2.511/2.543: Intime-se a Interventora encaminhando cópia para que se manifeste no prazo de 15 dias, bem como para que cesse imediatamente a utilização do certificado digital do ex-Interventor, tomando as providências necessárias para tanto. -ADV: ARMANDO GERALDO BREDARIOL (OAB 357817/SP)

Processo 000XXXX-84.2010.8.26.0281 (281.01.2010.009700) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - Paulo Henrique Alves e outros - Vistos. Ante os documentos juntados a fls. 530/542, verifico a probabilidade do direito alegado, ante o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em outros feitos. Consequentemente, há perigo de dano ao executado com o prosseguimento dos atos expropriatórios. Desse modo, determino a imediata suspensão do leilão, devendo a serventia intimar o leiloeiro, com urgência. Em prol do contraditório e ampla defesa, intime-se o exequente, para que se manifeste a respeito da alegação, no prazo de 15 dias. Intime-se. (Providencie o coexecutado a regularização da sua representação processual). - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), JOÃO AUGUSTO FASCINA (OAB 264509/SP)

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