V – o servidor, cônjuge ou companheiro tornar-se proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na localidade onde exerce o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção; e VI – o servidor passar a residir com outra pessoa que ocupe imóvel funcional ou receba auxílio-moradia. Parágrafo único. Na ocorrência de exoneração e das hipóteses previstas nos incisos I, III e V deste artigo, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.
Art. 72. A apresentação de declaração falsa e/ou a tentativa de burlar a concessão do auxílio-moradia sujeitará os responsáveis à devolução dos valores indevidamente percebidos e às sanções administrativas e penais previstas em lei.
Art. 73. O servidor que em 30/06/06 encontrava-se em exercício de cargo em comissão – CJ nível 2 a 4 – e havia sido transferido do município de sua residência para ocupar o respectivo cargo faz jus ao auxíliomoradia no período de 30/06/06 até 28/12/06, desde que, à época, preenchesse os requisitos estabelecidos no art. 60-B, da Lei nº 8.112 de 1990, com a redação dada pela Lei nº 11.355/06.