Página 1479 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 9 de Janeiro de 2020

fluindo correção monetária enquanto os juros de mora persistem como outrora e sem a redação da MP 905/2019 (não bastasse a incompreensível"duplicidade"de juros de mora prevista nessa MP, conforme doutrina acima).

No momento que quem redigiu a MP 905/2019 nitidamente não atentou à diferença consolidada entre a razão de ser da correção monetária e dos juros de mora a débitos decorrentes da relação de trabalho, o único modo de adequar essa situação à realidade consiste em atribuir interpretação, seja a apontada, seja aquela conforme o Ápice Normativo. Como este traz como princípios constitucionais a razoável duração do processo (o que há décadas consta no art. 765 da CLT - "Os Juízos e Tribunais do Trabalho ... velarão pelo andamento rápido das causas ..."- e mais recentemente no CPC/2015, arts. e 6º) e a igualdade de tratamento , a interpretação conforme o Texto da Lei Maior não pode ser outra senão a de não atribuir"capitis diminutio" a credores trabalhistas.

Ensina, com propriedade, o juiz federal DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR, que a interpretação conforme a Constituição é "legítima quando existir a possibilidade de várias interpretações , umas em conformidade com a Constituição e que devem ser preferidas , e outras em desconformidade com ela e que devem ser excluídas." ( in Curso de Direito Constitucional. 12. ed. rev. ampl. e atual. -Salvador: JusPODIVIM, 2018, p. 203).

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