Página 2864 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 12 de Janeiro de 2020

Reclamante desempenhava a atividade laborativa "a céu aberto em toda a jornada de trabalho", sendo o "conclusivo que o autor laborou em condições de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 7 da NR-15 da Portaria 3214/78", devido seria o pagamento de adicional de insalubridade ao Agravante em decorrência da exposição à radiação não ionizante. Entretanto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, pois a decisão proferida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do egrégio TST, cristalizada na Orientação Jurisprudencial 173, I, da SBDI-1, do egrégio TST. O entendimento desta egrégia Corte é no sentido de admitir o pagamento de adicional de insalubridade decorrente de radiação solar apenas nos casos em que o trabalhador esteja exposto ao calor excessivo por ela causado, nos termos do Anexo 3 da NR 15 do MTE, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, ressalvado o entendimento do Relator em contrário.(AIRR - 245300-

41.2009.5.02.0313 , Relator Desembargador Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 19/08/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015)

Nestes termos, afasto a conclusão pericial no pontual e indefiro o pedido correlato.

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