Da competência territorial
A 1ª parte corré alega, em contestação (Evento 10), que a competência seria do foro onde está situada a demandada (art. 46, do CPC), devendo ser enviado o presente feito para o foro da Justiça Federal de
Divinópolis - MG, tendo em vista que a cidade de Itaúna, domicílio da requerida, está abrangida pela Justiça Federal de Divinópolis - MG. Salienta que a Justiça Federal do Rio de Janeiro é incompetente para processar e julgar o feito, uma vez que o INPI figura no processo apenas como assistente, não sendo réu na