Página 178 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 13 de Janeiro de 2020

de imediato mandado de constatação dos bens, a ser realizado por Oficial de Justiça, devendo este ser acompanhado pelo Advogado da Empresa, o qual possui contato direto com os Diretores para abertura dos portões, de modo a identificar e arrolar todos os bens presentes no local, devendo ser observada a relação de bens constante do imobilizado/ativo do Balanço Patrimonial. Intime-se o Ministério Público e a comunique-se por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência; Não vislumbro, neste momento, indícios de crime falimentar a ensejar a decretação da prisão preventiva do representante legal da sociedade; Publique-se edital, no Diário da Justiça e em jornal local de ampla circulação. Proceda-se as necessárias retificações nos registros.

RELAÇÃO DE CREDORES, nos termos do art. 83 da Lei nº 11.101/2005.

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