Página 17 da Seção Judiciária de Alagoas - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 15 de Janeiro de 2020

(AC 200883000123728, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE 02/12/2010) 3. Ausência de interesse federal a ensejar a legitimação ativa da autarquia ambiental federal para a propositura de ação civil pública. 4. Apelação cível a que se nega provimento. (PROCESSO: 00000516320114058305, AC529636/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ EDUARDO DE MELO VILAR FILHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/04/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 25/04/2013 - Página 421).

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATA ATLÂNTICA. INTERESSE QUALIFICADO. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO RETIDO. ART. 523, PARÁGRAFO 1º DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É da Justiça Estadual comum a competência para processar e julgar ação civil pública visando a preservação de trecho da Mata Atlântica porque embora tal área seja considerada "patrimônio nacional" (art. 225, parágrafo 4º da CF), não é bem da União. Precedentes do STF e desta Corte. 2. Em razão disso, não se identifica o interesse qualificado, direito subjetivo ou pretensão de que seja titular o IBAMA para propor A Ação Civil Pública nesta Justiça. 3. À míngua do requerimento exigido no art. 523, parágrafo 1º do CPC, não se conhece do agravo retido. 4. Remessa oficial e apelação improvidas. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (PROCESSO: 200983000013502, APELREEX7855/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/11/2010 - Página 478).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IBAMA. REFLORESTAMENTO DE MATA ATLÂNTICA. 2,5 HECTARES DE PROPRIEDADE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL NA DEMANDA. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO ENTE PÚBLICO, MUNICIPAL OU ESTADUAL, ATINGIDO PELA CONDUTA DANOSA. 1. Agravo de Instrumento manejado nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo IBAMA, contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando compelir o Réu/Agravado a proceder ao reflorestamento da área desmatada de mata atlântica de sua propriedade. 2. "A ação civil pública que tenha por finalidade a aplicação de sanções aos responsáveis por danos ambientais de interesse local ou a sua recomposição, ainda quando o auto de infração tenha sido lavrado pelo IBAMA, deve ser promovida perante a Justiça Estadual da mesma forma que eventual ação criminal nos casos em que o crime é de competência estadual. Nesses casos, a legitimidade 'ad causam' para a propositura da demanda será do ente público estadual ou municipal atingidos pela conduta danosa, diretamente ou por intermédio de seus órgãos descentralizados, ressentindo-se o órgão federal de legitimidade para o ingresso na via judicial." (excerto da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2009.83.00.006815-1, extraído do sistema integrado da Justiça Federal). 3. "No caso em apreço, a área que o IBAMA pretende ver recuperada consiste em apenas 2,5 hectares de Mata Atlântica situados em um engenho de propriedade particular, não se vislumbrando a presença de um interesse federal específico que legitime a atuação deste órgão federal em juízo." (excerto da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2009.83.00.006815-1, extraído do sistema integrado da Justiça Federal). Agravo de Instrumento improvido. (PROCESSO: 200905000424840, AG97655/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 20/11/2009 - Página 133). (grifos meus).

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