percebia remuneração mensal superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não há como presumir o seu estado de pobreza (artigo 790, § 3º, da CLT). Desse modo, ante a ausência de comprovação do estado de miserabilidade do Obreiro, cujo encargo lhe incumbia e que dele não se desvencilhou no curso da instrução probatória (artigo 790, § 4º, da CLT), indefere-se a Justiça Gratuita requerida.
Ajuizada a presente demanda após o advento da Lei 13.467/2017, no tocante aos honorários advocatícios, sucumbente a parte autora e não havendo proveito econômico decorrente da demanda em favor do Reclamante, defere-se o pedido formulado na defesa, sendo a verba devida pelo Autor aos advogados das Reclamadas no percentual total de 5% incidente sobre o valor da causa, que devem ser repartidos igualmente.
Indefere-se o pedido formulado na inicial de pagamento de honorários advocatícios, haja vista que o Autor sucumbiu em seus pleitos de proveito econômico.