1) Notifique-se a parte autora para que apresente meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT; 2) Realizada a notificação e permanecendo inerte o exequente no prazo de 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório até o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT;
3) Havendo manifestação, retornem os autos conclusos.
Assinatura