Página 846 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 15 de Janeiro de 2020

respectivo período, não tendo qualquer direito, portanto.

Diante do fato obstativo alegado pela reclamada, e reconhecendo a empregadora o direito ao pagamento da parcela a título de vale alimentação, entendo que o ônus da prova quanto ao cumprimento da obrigação reconhecida nos autos competia à parte empregadora. E, neste sentido, tenho que a defendente apenas logrou êxito em suas afirmações, no tocante ao mês de junho de 2019, já que, à luz do extrato de ID. 1ed69f3 (Alelo), colacionado aos autos pela demandada, esta apenas comprova a realização de depósito de crédito, no cartão de alimentação do trabalhador, no que diz respeito aos meses de junho , julho e agosto de 2019, cada qual no valor mensal de R$ 390,00, totalizando a verba de R$ 1.170,00, de acordo com as datas de processamento e de transferência ali registradas, o que, no entanto, não revela que houve o adimplemento da verba em relação aos meses de março e maio de 2019, já que, em cotejo com os documentos que comprovam o gozo de férias, pelo trabalhador, no mês de abril de 2019, em relação a este último mês o autor também não faria jus a qualquer crédito por interrupção de seu contrato de trabalho.

Assim sendo, à mingua de prova suficiente a demonstrar o adimplemento da verba de auxilio alimentação - direito então reconhecido pela parte demandada -, nos meses de março e maio de 2019, julgo o pedido autoral PARCIALMENTE PROCEDENTE, condenando-se a reclamada ao pagamento da verba "vale alimentação" em relação aos meses, comprovadamente, inadimplidos ( março e maio de 2019 ), no valor diário de R$ 19,26, e correspondentes a 22 (vinte e dois) dias de efetivo labor a cada mês.

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