Página 62 da Extra do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (DJRS) de 16 de Janeiro de 2020

Art. 531 – Não se recusará registro a contratos a pretexto de metragem mínima se o imóvel destinar-se à edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, consoante dispõe o art. , II, da Lei nº 6.766/79.

Art. 532 – Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação, nos casos de ocorrência de parcelamentos populares em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas.

CAPÍTULO X

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