Art. 531 – Não se recusará registro a contratos a pretexto de metragem mínima se o imóvel destinar-se à edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, consoante dispõe o art. 4º, II, da Lei nº 6.766/79.
Art. 532 – Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação, nos casos de ocorrência de parcelamentos populares em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas.
CAPÍTULO X