224 da CLT depende da comprovação de existência de fidúcia especial conferida ao empregado, certamente superior àquela conferida de forma uniforme a todos os empregados (até mesmo por força do princípio da boa-fé objetiva), não bastando, para isso, o enquadramento formal no cargo de gerente, coordenador, entre outros. Nesse sentido, inclusive, é o teor da Súmula n. 102, I, do TST.
A respeito do tema, leciona Segadas Viana, citando decisão do Ministro Barata Silva, a respeito da aplicação do artigo 224, § 2º, que "A CLT, em todo o dispositivo excepcional da regra de jornada de 6 horas, apega-se ao elemento, não em seu sentido lato, confiança que é presente em qualquer relação de emprego, dada a pessoalidade que a caracteriza, mas em sentido restrito, que implica nos poderes de representação e gestão" (in Instituições de Direito do Trabalho, Volume II, Ed. LTr, 11ª edição, 1991, p. 920).
Não basta, neste aspecto, que o empregado possua alçada superior para realizar determinadas operações ou que seja responsável por atividades de maior complexidade e responsabilidade, pois tais fatos não revelam a presença de poderes de representação e gestão. Do mesmo modo, o fato de possuir "assinatura autorizada" também não possui o condão de atribuir ao reclamante tais poderes.