Página 290 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 16 de Janeiro de 2020

conforme consignado no acórdão do Regional, "... a reclamante logrou demonstrar, com base nos cartões ponto anexados aos autos pela demandada, que laborou em feriados sem gozar de folga compensatória dentro da mesma semana ou na seguinte."6 - Dessa forma, inválido o regime (uma vez que se trata de atividade insalubre e não houve prévia autorização da autoridade competente), seria aplicado o teor da Súmula nº 146 do TST, segundo a qual"O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal."7 - No caso, o TRT aplicou a Súmula nº 444 do TST e condenou a reclamada apenas ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, que não foram objeto de compensação. Assim, vedada a reforma para pior (reformatio in pejus), uma vez que houve recurso apenas da reclamada, mantem-se a decisão da Corte de origem. 8 - Recurso de revista de que não se conhece. (...) - Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-705-85.2014.5.04.0352, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 19/08/2016) - grifos acrescidos

RECURSO DE REVISTA - NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - PRORROGAÇÃO PARA OITO HORAS -AMBIENTE DE TRABALHO INSALUBRE E PERIGOSO -NEGOCIAÇÃO COLETIVA - INVALIDADE. Nada obstante o entendimento jurisprudencial predominante no âmbito da SBDI-1 desta Corte preconizar que basta a previsão em norma coletiva para reconhecer validade à majoração da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de seis horas para oito horas, independentemente de contrapartida à ampliação da aludida jornada especial com assento constitucional, nos termos da Súmula nº 423 do TST, no caso dos autos, o Colegiado regional registrou premissa fático-probatória específica e essencial para a solução da lide e não abrangida nas disposições do referido verbete sumular referente à prorrogação para oito horas, por meio de ajuste coletivo, de jornada em turnos ininterruptos de revezamento em ambiente de trabalho insalubre e perigoso, o que exige para tanto autorização das autoridades competentes, nos exatos termos do art. 60 da CLT, não bastando a pactuação coletiva. Precedentes. Violações e divergência jurisprudencial afastadas. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 78700-96.2006.5.15.0014, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/10/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016) - grifos acrescidos Importante registrar, por fim, que com o advento da Lei n. 13.467/2017, cognomeada como reforma trabalhista, com início de vigência a partir de 11.11.2017, cessou a necessidade de licença prévia para pactuação do sistema de jornada 12x36, ainda que em atividade insalubre, tudo em conformidade com o parágrafo único do artigo 60 da CLT.

Desse modo, as horas extras apenas são devidas até a data de 10.11.2017, ou seja, até a véspera do início da vigência da nova redação do parágrafo único do artigo 60 da CLT.

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