tolerância para exposição ao calor. Dito de outra forma, se as pausas de recuperação térmica tivessem sido concedidas, obviamente restaria neutralizado o fator gerador do adicional de insalubridade.
De fato, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e ao intervalo de recuperação térmica configuraria um bis in idem. Ou seja, o empregado que se submete a condições insalubres, por conta do trabalho, sob temperaturas acima daquelas previstas na norma coletiva, fará jus ao intervalo de recuperação térmica, nos termos do Anexo 3 da NR 15.
A imposição das pausas lastreia-se justamente nos efeitos nocivos do calor e na necessidade de intervalos para minimizar esses efeitos. Por óbvio, bem diversa seria a situação se o empregado laborasse por longo período, sem pausas, em situação de calor excessivo.