embarque e saída do ônibus, sendo que o período de espera já fora registrado no cartão ponto como hora extra , o que foi devidamente pago". Aduz que o depoimento testemunhal não faz prova do tempo de espera porquanto" firmou que utilizava o ônibus do Alto Paraguai - MT, enquanto que o recorrido afirmou que residiu em Diamantino por 4 meses após a contratação e após mudou-se para Nortelândia - MT, o que demonstra que não utilizavam o mesmo ônibus ". Alternativamente, requer a limitação da condenação até a data de 10/11/2017, ante a nova redação do § 2º do art. 4º da CLT.
Pois bem.
Cinge-se a presente controvérsia à caracterização dos minutos destinados com o tempo à disposição da empresa, na medida em que a Ré não contesta nem o tempo gasto, nem o fato em si, limitando-se a aduzir que, em referidos lapsos, não se encontra o empregado à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.