Página 34 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 19 de Janeiro de 2020

Rico S.A - REQUERIDO: José Luiz Vieira Soares Filho - TERCEIRO I: Eletrobrás Distribuição Alagoas - TIMAC Agro Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda - Raiffeisen Bank International Ag - Sotreq S/A e suas filiais - Fertial Fertilizantes de Alagoas Ltda - Gts Química Ltda - Cicero Morais da Silva - Yara Brasil Fertilizantes S/A e outros - DECISÃO Trata-se de requerimento apresentado pela Recuperanda em fls. 1823 objetivando o cancelamento da Assembleia Geral de Credores em razão da não finalização dos Procedimentos de Mediação autorizados por este juízo. Intimado, o Administrador Judicial apresentou parecer opinando pelo cancelamento da Assembleia Geral de Credores em razão do avanço do procedimento de Mediação, além de que possa oportunizar maior acesso e adesão para credores que ainda não tiveram a chance de realizar a mediação. É o relatório. Decido. Conforme fora destacado pela Recuperanda em petição de fls. 1823, este juízo determinou que após a conclusão do procedimento de mediação haveria a convocação da Assembleia Geral de Credores para votar o Plano de Recuperação Judicial apresentado nos autos. Inicialmente, merece destaque o art. 40 da Lei 11.101 de 2005 no que diz respeito a provimento liminar para o cancelamento de Assembleia Geral de Credores, vejamos: Art. 40. Não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da assembléiageral de credores em razão de pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos. Como podemos perceber da leitura do supracitado artigo, o provimento liminar que visa o cancelamento da Assembleia Geral de Credores não será deferido, desde que a sua fundamentação encontre guarida na pendência de julgamento da existência, quantificação ou classificação de créditos. De toda sorte, é salutar a lembrança de que, quando do deferimento da mediação, este juízo entendeu se tratar de procedimento de cunho social, que traria apoio a famílias de menor poder aquisitivo e que poderiam ter a injeção de capital de maneira antecipada. Não se está aqui falando em proteção descabida a credor específico, mas tão somente no atendimento a movimento já existente em outros tribunais pátrios que trouxeram maior apoio social a classes menos assistidas e mais necessitadas, que sabidamente é a mais frágil de todo o processo de Recuperação Judicial: A Classe Trabalhista. Ainda assim, como bem destacou a Recuperanda, e mais ainda o Administrador Judicial, o procedimento não teve tempo suficiente para avançar, uma vez que o próprio momento do ano (férias e festas de fim de ano) são suficientes para dificultar agendas, mas também o lapso temporal entre decisões que foi demasiadamente curto para o número de credores que possivelmente seriam beneficiados pelo procedimento. Realizadas tais considerações, DEFIRO o pedido formulado pela Recuperanda em fls. 1823, para que seja cancelada a Assembleia de Recuperação Judicial marcada para os dias 03 e 10 de fevereiro de 2020, a fim de possibilitar a extensão do benefício da mediação a um maior número de credores. Maceió , 17 de janeiro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito

ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 071XXXX-07.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Ginaldo Cirilo da Silva - RÉU: Banco Panamericano S/A - DESPACHO Considerando o termo de acordo de fls.236/239 e a petição de fls. 257, determino a expedição do competente alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, em nome da advogada Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes, OAB/AL 9.957-A. Após cumprimento, arquive-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição. Maceió(AL), 16 de janeiro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito

ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 14854A/AL) - Processo 071XXXX-17.2019.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Consórcio Nacional Honda Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XIII, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do (a) advogado (a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 58-59. Maceió, 17 de janeiro de 2020

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