Página 33 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 20 de Janeiro de 2020

entidades de atendimento que descumprirem suas obrigações e, também, dispõe sobre a responsabilidade destas pelos danos causados por seus agentes às crianças e aos adolescentes, nos termos do art. 97, caput, e § 2º, do ECA.

3. Dispõe a Constituição Federal/1988, em seu art. 227, ser “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”.

4. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), reconhecendo os direitos fundamentais à criança e ao adolescente, estabeleceu também a proteção integral a estes, garantindo-lhe prioridade absoluta quanto a prestação de serviços públicos ou de relevância pública, bem como estabeleceu ser dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente e instituiu obrigações às Unidades de Atendimento.

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