Página 2225 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Janeiro de 2020

concedida, seria inexequível. (...)” - Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança n. 032.894/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, j. 20.10.2015. Pois bem. No caso, conforme se extrai da petição inicial, pretende aqui a parte impetrante discutir a validade jurídica de processo administrativo e de aplicação de pena de suspensão/ cassação de seu direito de dirigir. Para tanto, volta-se através desta ação mandamental em face do impetrado, Sr. ‘DIRETOR TÉCNICO DO SETOR DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO 24ª CIRETRAN DE JUNDIAÍ SP’. Ocorre que essa autoridade pública não tem legitimidade passiva para ação mandamental em que se discute a aplicação de penalidade por infração de trânsito, previstas na Lei Federal n. 9.503/1997, a incluir a suspensão ou cassação do direito de dirigir e o bloqueio do prontuário do motorista ou a retenção de sua CNH. Com efeito, além de ausente comprovação documental de que essa autoridade pública praticou ou tenha praticado o ato inquinado de ilegal, a aplicação da penalidade prevista na legislação de trânsito, e, consequentemente, a revisão do ato, é afeta às SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS do DETRAN SP. Confira-se o disposto na Lei Complementar Estadual n. 1.195/2013: “Artigo 12 - As Superintendências Regionais têm as seguintes atribuições: I - supervisionar os serviços relativos ao registro e licenciamento de veículos e à habilitação de condutores; II - vetado; III -aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito; IV - supervisionar o funcionamento das unidades de atendimento aos usuários, em especial quanto a instalações físicas, equipamentos, mobiliário e serviços de atendimento; V - gerir as atividades administrativas, financeiras e de recursos humanos; VI - desempenhar outras atividades determinadas pelo Diretor Presidente” (grifo nosso). E a cada SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE TRÂNSITO, a Lei Complementar Estadual n. 1.195/2013 vinculou um SUPERINTENDENTE REGIONAL (artigo 7º, IV; artigo 17, caput, II, ‘e’; e artigo 35, caput, II, ‘e’). Logo, quem tem legitimidade passiva ad causam para a presente ação mandamental é o Sr. SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DETRAN SP a cuja SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL estiver afeta a circunscrição de trânsito de Jundiaí, não o impetrado indicado na inicial. A ordem, em ação mandamental, deve ser dirigida e encaminhada pelo juízo à autoridade pública com capacidade legal e funcional à prática do ato. E, como visto, por expresso comando legal, o que busca a inicial está fora da esfera de atribuição funcional do impetrado indicado na inicial, já que tais medidas são afetas a autoridade pública diversa. De outro lado, afigura-se inviável o saneamento da incorreção na indicação do polo passivo da impetração, porque não consta haver SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DETRAN SP instalada em Jundiaí. Confira-se o disposto no Decreto Estadual n. 59.579/2013: “GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, diante da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e considerando a necessidade de adequação das Superintendências Regionais de Trânsito à organização das regiões administrativas e metropolitanas do Estado, Decreta: Artigo 1º - A denominação de cada Superintendência Regional de Trânsito adiante relacionada, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, fica alterada na seguinte conformidade: I - de Superintendência Regional de Trânsito de Campinas para Superintendência Regional de Trânsito de Campinas I; II - de Superintendência Regional de Trânsito de Mogi Guaçu para Superintendência Regional de Trânsito de Campinas II; III - de Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba para Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba I; IV - de Superintendência Regional de Trânsito de Botucatu para Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba II; V - de Superintendência Regional de Trânsito de Itapeva para Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba III; VI - de Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto para Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto I; VII - de Superintendência Regional de Trânsito de Fernandópolis para Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto II; VIII - de Superintendência Regional de Trânsito do Vale do Paraíba para Superintendência Regional de Trânsito da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte; IX - de Superintendência Regional de Trânsito de Santos para Superintendência Regional de Trânsito da Região Metropolitana da Baixada Santista. Artigo - Os dispositivos adiante relacionados do Regulamento do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, aprovado pelo Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o inciso VIII do artigo 13: ‘VIII- 20 (vinte) Superintendências Regionais de Trânsito, assim identificadas: a) Superintendência Regional de Trânsito da Capital; b) Superintendência Regional de Trânsito da Região Metropolitana de São Paulo; c) Superintendência Regional de Trânsito de Campinas I; d) Superintendência Regional de Trânsito de Campinas II; e) Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba I; f) Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba II; g) Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba III; h) Superintendência Regional de Trânsito da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, com sede em São José dos Campos; i) Superintendência Regional de Trânsito de Ribeirão Preto; j) Superintendência Regional de Trânsito da Região Metropolitana da Baixada Santista, com sede em Santos; k) Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto I; l) Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto II; m) Superintendência Regional de Trânsito de Bauru; n) Superintendência Regional de Trânsito da Região Central; o) Superintendência Regional de Trânsito de Marília; p) Superintendência Regional de Trânsito de Araçatuba; q) Superintendência Regional de Trânsito de Presidente Prudente; r) Superintendência Regional de Trânsito de Franca; s) Superintendência Regional de Trânsito de Barretos; t) Superintendência Regional de Trânsito de Registro.’; II - o parágrafo único do artigo 24: ‘Parágrafo único - O padrão de cada uma das Superintendências Regionais de Trânsito fica assim estabelecido: 1. Superintendências Regionais Padrão 3: Capital, Região Metropolitana de São Paulo e Campinas I; 2. Superintendências Regionais Padrão 2: Campinas II, Sorocaba I, Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, Ribeirão Preto, Região Metropolitana da Baixada Santista, São José do Rio Preto I, Bauru, Central, Marília, Araçatuba e Presidente Prudente; 3. Superintendências Regionais Padrão 1: Sorocaba II e III, São José do Rio Preto II, Franca, Barretos e Registro.’. Artigo 3º - Fica acrescentado ao artigo 13 do Regulamento do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, aprovado pelo Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013, parágrafo único, com a seguinte redação:”Parágrafo único - O Diretor Presidente do DETRAN-SP estabelecerá, mediante portaria, os municípios onde serão instaladas as Superintendências Regionais de Trânsito previstas nas alíneas ‘d’, ‘f’, ‘g’, ‘l’ e ‘n’ do inciso VIII deste artigo.”. Não consta desse decreto, como se vê, previsão de criação, instalação ou existência de SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE TRÂNSITO em Jundiaí, assim como de fato não consta até o momento, apesar do permissivo do artigo 3º, parágrafo único, do Decreto Estadual n. 59.579/2013, a existência de tal SUPERINTENDÊNCIA neste foro de Jundiaí. E tanto não há SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE TRÂNSITO em Jundiaí que o Decreto Estadual n. 59.696/2013 dispôs, em seu artigo , que a CIRETRAN de Jundiaí está subordinada e vinculada à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE TRÂNSITO DE CAMPINAS I. Daí a ilegitimidade passiva do impetrado indicado na inicial, que não se enquadra no previsto no artigo , § 3º, da Lei Federal n. 12.016/2009, o que pode e deve ser reconhecido pelo juízo a qualquer tempo, como já dito, por se tratar de objeção processual e de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A legitimidade aqui, a teor do pedido e da causa de pedir veiculada na inicial e por conta do disposto no artigo 12, III, da Lei Complementar Estadual n. 1.195/2013, conjugada com o disposto no artigo , § 3º, da Lei Federal n. 12.016/2009, é do SUPERINTENDENTE REGIONAL DE TRÂNSITO a cuja SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE TRÂNSITO estiver vinculada a CIRETRAN de Jundiaí. E, qualquer que seja ela, o certo é que tal autoridade não está lotada neste foro de Jundiaí, pois aqui, como dito, não há SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE TRÂNSITO. Imperiosa, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito, em face do equívoco do impetrante na definição do polo passivo da impetração, sendo ilegítimo para tanto o impetrado indicado na inicial. Agora, deve a parte impetrante discutir a questão em ação ordinária,

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