Dispensada a remessa dos autos à assessoria sócio econômica, conforme § 1º do art. 240 do Provimento GP/CR 13/2006.
Com a concordância expressa da reclamada e por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, estando preclusas quaisquer outras matérias não impugnadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante ID. 5d705b5, fixando o valor do crédito bruto do autor em R$ 928,19, atualizado até 01/07/2019, correspondente ao somatório de principal (R$ 770,28) e juros de mora (R$ 157,91), atualizáveis quando da quitação.
Os juros de mora (0,5% ao mês até 28/06/09 e a partir de 29/06/09 devem ser adotados os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c Lei 11.960/2009) deverão ser calculados na ocasião do efetivo pagamento, a partir da distribuição da ação principal (04/02/2016), sobre o principal atualizado (Súmula 200 do C. TST).