Página 6304 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 22 de Janeiro de 2020

"(...) Rodrigo: É que estou com uns currículos aqui de um rapaz que trabalhou pra vocês aí, com quem eu vejo pra olhar referência? Joanita: É ... Pode ser comigo Rodrigo, quem é? Rodrigo: é Leonardo Maia Alencar. Joanita: É de onde que é Rodrigo? Rodrigo: É do Digo Lanches... Joanita: Háa. É Rodrigo, não tenho nada bom pra te falar dele não (risadas), infelizmente. Rodrigo: Mas como assim, e´? Ruim funcionário, chega atrasado, alguma coisa? Joanita: Sim é problemático, é.... com relacionamento, problemas com álcool, vários problemas. Rodrigo: Há entendi. Joanita: É. Rodrigo: Há tá. Então melhor não né? Jonita: quanto tive com ele. Rodrigo: Há entendi. Joanita: Pode ser que amadureceu que mudou aprendeu alguma coisa, não sei né da sua experiência com ele. Que você possa ter com ele. Mas com a gente... Rodrigo: Não, eu tava precisando de balconista mesmo. Joanita: sei sei ele ajuda a gente na cozinha. Rodrigo: Hunrun, eu tava olhando aqui porque ele tem experiência de vocês currículo dele. Joanita: Hunrun é, ele ficou com a gente durante um tempo mesmo. Rodrigo: Entendi, a não mas tá joia então, desde já agradeço. Joanita: Tudo bem, Rodrigo

A exigência de referências é uma prática lícita do empregador que as pede e do ex-empregador, que as dá (art. 442-A, da CLT). As referências podem ser boas ou ruins. Não fosse assim, em situação de más referências, o ex-empregador teria que mentir ou ficar calado, o que, por óbvio, seria pior, pois evidenciaria a existência de restrições, sem que o futuro empregador pudesse saber, ao certo, os verdadeiros motivos. Em outras palavras, a lei não pode punir alguém por dizer a verdade, conduta que, pelo contrário, é exigida moralmente de todas as pessoas.

Assim é que, em relação ao fornecimento de referências, somente as baseadas em informações falsas e depreciativas é que constituem conduta ilícita e abusiva, como já decidiu este E. TRT:

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