Página 341 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Janeiro de 2020

MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013), concluiu ser possível, na segunda etapa da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. 7. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada para, em razão da compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante de reincidência e, diante da inexistência de causas de aumento/diminuição da pena, tornar definitiva a pena base, em 04 (quatro) meses de detenção e 10 (dez) dias multa, em regime semi-aberto, mantendo-se, no mais, os termos da r.sentença condenatória. 8. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 82, § 5º, da Lei nº. 9.099/95.

Decisão

CONHECIDO. PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME

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