Página 2526 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 23 de Janeiro de 2020

No tocante ao segundo requisito (caráter contraprestativo do fornecimento), a jurisprudência também já pacificou ser necessário que a causa e objetivos envolventes ao fornecimento da utilidade sejam essencialmente contraprestativos, ao invés de servirem a outros objetivos e causas normativamente fixados. É preciso que a utilidade seja fornecida preponderantemente com intuito retributivo, como um acréscimo de vantagens contraprestativas ofertadas ao empregado . Se as causas e objetivos contemplados com o fornecimento forem diferentes da idéia de retribuição pelo contrato (contraprestação, portanto), desaparece o caráter salarial da utilidade ofertada.

Nesse quadro, não terá caráter retributivo o fornecimento de bens ou serviços feito como instrumento para viabilização ou aperfeiçoamento da prestação laboral . É claro que não se trata, restritivamente, da essencialidade do fornecimento para que o serviço possa ocorrer; o que é importante, para a ordem jurídica, é o aspecto funcional, prático, instrumental, da utilidade ofertada para o melhor funcionamento do serviço . A esse respeito, já existe clássica fórmula exposta pela doutrina, com suporte no texto do velho artigo 458, § 2º, da CLT (hoje, artigo 458, § 2º, I, da CLT): somente terá natureza salarial a utilidade fornecida pelo trabalho e não para o trabalho (...)"(in Salário -Teoria e Prática, 2ª ed. rev. atual. Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora Ltda - 2002, pp. 92-4, sem grifos no original).

É incontroverso o fornecimento de refeição ao reclamante pela reclamada. Mas considerando que o autor reconhece já na petição inicial que a refeição não era fornecida gratuitamente pela reclamada, pois eram efetuados descontos mensais a esse título, já impõe afastar o caráter contraprestativo da parcela. Rejeito os pedidos de itens 3 e 3.1.

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