Página 704 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 23 de Janeiro de 2020

sucumbenciais de 10% sobre o valor desse pedido, a ser pago ao patrono (a) da primeira ré, nos termos do artigo 791-A da CLT, observando o grau de zelo do profissional, natureza e importância da causa e o trabalho realizado. Aplica-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT por ser o empregado beneficiário da justiça gratuita.

A primeira Reclamada foi sucumbiu quanto aos demais pedidos formulados na inicial , razão pela qual a condeno ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, isto é, o valor líquido recebido pela parte reclamante sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ n. 348 da SDI-I do TST), nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando o grau de zelo do profissional, natureza e importância da causa e o trabalho realizado, pagos em benefício do patrono (a) da parte Autora.

quanto ao segundo Réu , sua sucumbência é somente quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, sendo que os demais pedidos constantes na inicial decorrem da relação jurídica entre a parte autora e a primeira ré. Nesses termos, em razão da responsabilização indireta atribuída ao segundo Réu, arbitro os honorários sucumbenciais em R$-400,00, nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando o grau de zelo do profissional, natureza e importância da causa e o trabalho realizado, a ser pago em benefício do (a) patrono (a) da parte Autora.

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