Página 1513 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 23 de Janeiro de 2020

cálculo das horas expendidas após às 22h00; g) reputar como serviços suplementares aqueles prestados antes de escoadas as 35 horas, na troca semanal de turno, na melhor interpretação do artigo 66 da CLT, pela violação do intervalo de onze horas após o dsr; h) dias efetivamente trabalhados conforme se apurar nos espelhos de ponto trazidos com a defesa.

Habituais, geram os reflexos postulados em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado, depósitos e multa de 40% do FGTS, permitida a execução direta.

No tocante ao descanso semanal remunerado, não há reflexos das horas extras sobre eles e, desta parcela, sobre as demais. Aplico ao caso a Orientação Jurisprudencial 394 da Seção de Dissídios Individuais (Subseção I) do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar