Art. 11. O edital contendo os pedidos de registro de candidatura será encaminhado à publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) para ciência dos interessados, no mesmo dia do seu recebimento pelo Cartório Eleitoral, passando a correr da publicação o prazo de cinco dias para impugnações.
Art. 12. As impugnações aos registros de candidatura seguirão o rito previsto no art. 3º e seguintes da Lei Complementar n. 64/1990, exigem representação processual e serão peticionadas diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo.
Art. 13. O Ministério Público Eleitoral, na condição de custos legis, terá vista pessoal dos autos pelo prazo de dois dias, para se manifestar.