Página 4 do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) de 23 de Janeiro de 2020

Art. 11. O edital contendo os pedidos de registro de candidatura será encaminhado à publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) para ciência dos interessados, no mesmo dia do seu recebimento pelo Cartório Eleitoral, passando a correr da publicação o prazo de cinco dias para impugnações.

Art. 12. As impugnações aos registros de candidatura seguirão o rito previsto no art. e seguintes da Lei Complementar n. 64/1990, exigem representação processual e serão peticionadas diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo.

Art. 13. O Ministério Público Eleitoral, na condição de custos legis, terá vista pessoal dos autos pelo prazo de dois dias, para se manifestar.

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