O acúmulo de função somente se configuraria se a autora trabalhasse em duas jornadas diferentes, em atividades diversas, de forma a cumprir duas jornadas, caso contrário, na mesma jornada não seria possível desempenhar duas tarefas ao mesmo tempo.
Não caracterizado, portanto, o acúmulo de funções, pois, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo disposição em contrário, entende-se que o empregado se comprometeu a realizar todo e qualquer serviço condizente com sua condição pessoal.
Assim, estando o empregado qualificado para realizar as tarefas descritas na petição inicial, podem ser consideradas atribuições conexas e sem que exija do empregado dispêndio absurdo de trabalho "além de suas forças ou de seus conhecimentos" ou que necessite aumentar sua carga de trabalho para executá-la.