§ 2º. Os delegatários responderão solidariamente pelos danos que eles e seus prepostos causarem na prática dos atos próprios do ofício assegurado aos primeiros o direito de regresso, no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Art. 3º. Os Notários e Registradores são dotados de fé pública, razão pela qual devem pautar-se pela correção em seu exercício profissional, cumprindo-lhes prestar os serviços a seu cargo de modo adequado, observando rigorosamente os deveres próprios da delegação pública de que estão investidos, a fim de garantir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos constitutivos, translativos ou extintivos de direitos em que intervêm.
Art. 4º. Para os fins do disposto no artigo anterior, serviço prestado de modo adequado é o que atende ao interesse público, observa as exigências legais pertinentes e corresponde às exigências de qualidade, celeridade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança.