Art. 9º. Os livros dos ofícios desativados serão desde logo encerrados, mediante inutilização das folhas restantes e visto do juiz, bem como serão utilizados apenas para as pesquisas, extração de certidões e para as averbações obrigatórias.
Art. 10. Os delegados e os designados para responderem por serventias extrajudiciais privatizadas ou oficializadas devem cadastrá-las e manter seus dados atualizados no Cadastro Nacional de Serventias Públicas e Privadas do Brasil, mantido no Portal do Ministério da Justiça (www.mj.gov.br), no Cadastro de informações dos serviços extrajudiciais, mantido no Portal do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (www.cnj.jus.br), bem como nos portais das respectivas Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados.
CAPÍTULO II