favor da reclamada apenas uma vez na semana.
Assim, por aplicação do art. 1º da Lei Complementar n.º 150/2015, resta demonstrado que a partir de então o reclamante não era empregado, mas se ativava em favor da reclamada apenas eventualmente.
Portanto, declaro a existência de contrato de emprego entre as partes até02-01-2018.