Página 838 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 2 de Fevereiro de 2020

II- E defeso ao Tribunal, ao examinar recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia, excluir uma qualificadora, valorando provas e aspectos particulares do caso, porquanto tal competência pertence exclusivamente ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.

III- A exclusão das qualificadoras apenas é possível quando manifestamente improcedentes e descabidas.

IV- Agravo Regimental improvido.

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