Em primeira análise, verifica-se que os Juízes da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa, ao se declararem incompetentes para processarem e julgarem o feito, utilizaram como fundamento a ausência, no caso em tela, dos elementos caracterizadores de uma organização criminosa, na forma definida no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.850/2013, afirmando que “Pelo que se nota da Exordial acusatória, as pessoas investigadas provavelmente estão associadas para o cometimento de crimes voltados a falsificação de documentos públicos, mas não de uma forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais”.
O cerne da questão diz respeito à existência, ou não, de indícios de atuação de suposta organização criminosa nos crimes perpetrados, o que, caso afirmativo, ensejaria a remessa dos autos ao Juízo Suscitante.
Necessário esclarecer o que seria organização criminosa, nos termos definidos no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.850/2013: