Página 30 do Tribunal Regional Eleitoral de Paraná (TRE-PR) de 3 de Fevereiro de 2020

pelo devedor acrescidos dos juros e correções, ao final, éconsideravelmente superior ao montante inicial da dívida, penalizando financeiramente o requerente, em benefício dos cofres públicos.

Logo, entendo que a multa eleitoral, mesmo que cobrada parceladamente em unidades mínimas (R$ 100,00), mantém seu caráter educativo e sancionatório, ante a atualização monetária de seus valores pelos índices descritos na Lei n. 10.522/2002.

Diante do exposto, por entender estar o pedido amoldado aos dispositivos que regem a matéria, DEFIRO a solicitação de parcelamento da multa imposta a MARIA APARECIDA BORGHETTI, em 50 (cinquenta) parcelas iguais, na forma do inciso IIIdo § 8º do art. 11 da Lei das Eleicoes, corrigidas mensalmente, condicionando-o ao pagamento da primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias, aplicando-se ainda ao caso as hipóteses de rescisão previstas no art. 14-B da Lei nº 10.522/02. Devem as guias para pagamento serem retiradas junto àSecretaria Judiciária deste Tribunal.

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