Página 375 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 3 de Fevereiro de 2020

Tribunal Superior Eleitoral
há 4 anos

recolhimento de ambos os valores em referência ao Erário.

Por outro lado, considerando que as aludidas falhas, somadas, atingem o montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), que corresponde a percentual inexpressivo face o total de despesas realizadas na campanha do candidato (R$ 971.223,67), a saber, aproximadamente 0,24%, entendo que resta atraída a regra inserta no § 2º-A do art. 30, da Lei nº 9.504/97, e no art. 79, da Resolução TSE nº 23.553/2018, de modo que cabível a aposição de mera ressalva nas contas nesse particular.

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