Advogado: PE001520 - Marco Antonio Vieira da Mota
[...] Nesse sentido, colaciono enunciado do Fórum das Varas Cíveis da Capital, publicado na reunião de 31/07/2015:Enunciado: "Frustrada a citação do réu no endereço indicado na petição inicial e não suprida a falta no prazo assinalado pelo juízo, a ação deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC), dispensada a intimação pessoal do autor por não se tratar de abandono processual". Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários, à míngua de citação. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a observância das cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brejo da Madre de Deus (PE), 14 de janeiro de 2020. ALTINO CONCEIÇÃO DA SILVA Juiz de Direito
Sentença Nº: 2020/00063