É o relatório. Decido.
O agravo não merece seguimento, ante a inviabilidade do recurso especial.
Inicialmente, quanto à apontada violação ao art. 30, § 4º, da Lei nº 9.504/97, verifica-se que o agravante utilizou-se de dispositivo legal que diz respeito à prestação de contas de campanha e não de partido político.