Página 10 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 5 de Fevereiro de 2020

Tribunal Superior Eleitoral
há 4 anos

É o relatório. Decido.

O agravo não merece seguimento, ante a inviabilidade do recurso especial.

Inicialmente, quanto à apontada violação ao art. 30, § 4º, da Lei nº 9.504/97, verifica-se que o agravante utilizou-se de dispositivo legal que diz respeito à prestação de contas de campanha e não de partido político.

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