Página 500 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 5 de Fevereiro de 2020

2015.- Alegação do réu de que realizou o pagamento das cotas condominiais diretamente ao síndico do condomínio, que, posteriormente, foi destituído por suposta fraude. Para tanto, anexa aos autos os documentos de fls. 331/337, relativos ao ano de 2014, sendo dois documentos relativos ao ano de 2015.- Demandante que é proprietário da unidade autônoma e mantinha a mesma alugada, tendo contratado um administrador de imóveis, para receber o valor dos alugueis, das cotas condominiais e demais encargos.- Locatária que efetuava o pagamento dos valores devidos, incluindo o valor das cotas condominiais, ao administrador de imóveis.- Administrador de imóveis que repassava aos réus o valor dos alugueis pagos pela locatária. No entanto, não efetuava o pagamento das cotas condominiais.- O fato de o administrador de imóveis também atuar como síndico, na espécie, não tem o condão de embasar a tese do réu de que o pagamento do valor das cotas condominiais foi realizado diretamente ao síndico, à medida que, na realidade, foram pagas ao administrador de imóveis, que conferia quitação à locatária.- Destarte, não há como considerar que os documentos de fls. 384/385 possuem o escopo de quitar as cotas cobradas na presente demanda, como pretende o demandante.- Cotas vencidas e alegadamente pagas que devem ser abatidas do débito, se for o caso, quando do cumprimento da sentença.DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

067. APELAÇÃO 000XXXX-73.2017.8.19.0208 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MEIER REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 000XXXX-73.2017.8.19.0208 Protocolo: 3204/2020.00016026 - APELANTE: DANILO SOUZA SILVA PENNAFORTE NOGUEIRA

ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.1. Pedido de anulação da sentença para produção de prova pericial, com o objetivo de apurar excesso de execução referente à contratação de empréstimo.2. Art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Parte embargante que, alegando excesso de execução, não apontou o valor que entende devido, escorando-se em argumentos absolutamente genéricos sem elementos a embasar sua tese. 3. Capitalização de juros em periodicidade mensal que, ademais é permitida se expressamente pactuada. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de cobrança de juros abusivos. Instituições financeiras que não estão limitadas à taxa prevista na Lei de Usura.Embargante que não demonstrou minimamente que a cobrança objeto da lide estava acima da média de mercado, o que poderia fazer facilmente mediante simples prova documental. Manutenção da sentença de rejeição dos embargos.DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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