assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 13, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
Por interesse local, segundo Dirley da Cunha Junior, entende-se, não aquele interesse exclusivo do Município, mas seu interesse predominante, que o afete de modo mais direto e imediato. (In, Curso de Direito Constitucional, 2ª Ed., Salvador: Juspodivm, p. 841.)
A propositura encontra fundamento ainda no chamado Poder de Polícia assim definido pelo art. 78 do Código Tributário Nacional: