Inconformam-se os reclamados.
Arguem que o contrato de parceria rural firmado entre as partes atende aos requisitos legais de validade (Lei nº 4504/64 e Decreto nº 59.566 de 1966); sustentando, ainda, que ao contrário do entendimento do Juízo de origem, as provas produzidas demonstraram não estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT para caracterização da alegada relação de emprego.
Insistem no argumento de que supramencionado contrato observou os requisitos legais, citando, como exemplos de formalidades atendidas, as seguintes: