a reclamada descumpriu o seu dever de contraprestação salarial e de quitação das verbas rescisórias na integralidade e no prazo legal.
Condeno a reclamada a pagar à reclamante, à míngua de recibos colacionados que demonstrem a efetiva quitação (art. 464, da CLT), as seguintes parcelas:
Salário retidos dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016.