provimento jurisdicional dotado de singular segurança jurídica, cujo conteúdo deve estabilizar doravante a interpretação do art. 51 do CP conforme o art. 5º, XLVI, da Constituição.
Dessarte, uma vez fixada a correta interpretação constitucional do tema pelo STF, no exercício de controle concentrado, inevitável é a superação da jurisprudência desta Corte Superior que há pouco decidia pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, independente do pagamento da multa imposta.
Diante disso, a Terceira Seção já atestou que: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, ocorrido em 13/12/2018, firmou o entendimento de que “a Lei n. 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da CF. Como consequência, por ser uma sanção criminal, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais” (CC n. 165.809/PR, Terceira Seção, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 23/8/2019 – grifo nosso).