inconformismo com o resultado do julgamento e, portanto, não enseja a oposição de embargos declaratórios, os quais, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõem a existência de falha passível de ser sanada na via eleita, de cognição estreita e vinculada, porquanto vocacionada ao aperfeiçoamento do julgado, e não à plena revisitação de matéria regularmente apreciada pelo órgão julgador. (TSE - Acórdão no AgI nº 4463, de 21.5.2019, relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto)
Por todo o exposto, não padecendo o acórdão embargado de qualquer vício que justifique o seu acolhimento, de acordo com o parecer ministerial, rejeito os presentes embargos de declaração.
EXTRATO DA ATA - DECISÃO