Página 6 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) de 9 de Fevereiro de 2020

minha relatoria em 27.8.2019, aduzindo acerca de omissão no julgado, com pedido de efeitos infringentes e com a finalidade de prequestionamento, visando a reforma do acórdão que desaprovou as contas de sua campanha e determinou a devolução ao Tesouro Nacional de recursos públicos utilizados irregularmente com a contratação de parentes para trabalhar em sua campanha.

A esse turno, aduz a embargante que o acórdão seria omisso, porquanto não fez menção a respeito dos recursos estimáveis em dinheiro aplicados na campanha e nem a respeito da justificativa apresentada para comprovar que os serviços de coordenação de campanha foram realizados, que segundo entende completariam o quadro fático possibilitando o exercício da ampla defesa.

Alega, também, que a vedação de contratação de parentes com recursos públicos com fundamento no art. 37 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 13, não se mostra razoável, além de ferir os princípios da liberdade democrática, da igualdade de oportunidades e da anterioridade eleitoral, sendo ainda contrária a expressa disposição do art. 26, VII, da Lei nº 9.504/1997.

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