Página 3287 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 9 de Fevereiro de 2020

Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, 37ª Edição, Vol. I, p. 277).

Vê-se, portanto, que as partes deliberaram livremente o foro eleito, optando pelo juízo arbitral quando da assinatura do termo de compromisso arbitral, em se tratando de direitos disponíveis, renunciaram ao conhecimento, pelo Poder Judiciário, das controvérsias relativas ao referido contrato.

No que concerne a suposta prevaricação, sob alegação de que os árbitros Cinthya Hayshida de Carvalho Zortéa e Eurípedes Balsanufo Costa Ferreiira Junior, atuaram/atuam para as construtoras/incorporadoras do mercado goiano como advogados, é preciso anotar que, não obstante a evocada tese de parcialidade e/ou suspeição do árbitro prolator do decreto atacado, tal fato, além de não haver sido cabalmente demonstrado nos autos pelos Suplicantes, sequer foi cogitado no momento processual oportuno, ou seja, logo após a instituição do compromisso arbitral (inteligência do artigo 20 da Lei 9.307/96).

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