em que os recursos que nela ingressam tem destinação específica e única, que é a promoção de benefícios aos cooperados, o que deixa clara a ausência de presunção de riqueza e de manifestação de capacidade contributiva. Considerando que a base de cálculo do ISSQN é o
o
preço do serviço, (7 , LC 116/03) e, levando-se em conta que a prestação de serviços realizada pela cooperativa é eminentemente interna e não configura circulação econômica com finalidade lucrativa, conclui-se pela não incidência tributária sobre os atos cooperativos, quando não extrapolarem as finalidades sociais da entidade.