Página 5 do Diário Oficial do Estado da Paraíba (DOEPB) de 10 de Fevereiro de 2020

§ 1º A carga horária semanal de dedicação ao programa para profissionais do magistério que não pertencem ao quadro de servidores ativos e inativos das instituições públicas a bolsa ficará limitada a um máximo de 20 horas (de 60 minutos) semanais para a função de professor do Programa.

§ 2º Conforme o artigo 5º § 1º e § 2º da medida nº 282 de 15 de abril de 2019 que institui o Programa Estadual Primeira Chance, a gestão do Programa será feita por meio de um Coordenador-Adjunto, vinculado ao Programa de Educação Profissional e Tecnológica do Estado da Paraíba – ParaíbaTEC, especialmente designado para esse fim.

§ 3º Conforme o artigo 5º § 5º da medida provisória nº 282 de 15 de abril de 2019 a Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia poderá selecionar estudantes egressos da Rede Pública do Estado da Paraíba de Ensino para a função de monitoria no âmbito da “Linha de Chegada”, de forma adicional às funções do art. 8º da Lei Estadual 10.700, de 31 de maio de 2016, que institui o ParaíbaTec.

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