3. Configura propaganda eleitoral irregular a distribuição de material de propaganda eleitoral no interior de templo religioso (art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/1997).
4. Trata-se de hipótese de infração instantânea a revelar situação excepcional, pois, uma vez realizada a distribuição dos panfletos, não é possível, no caso, promover a regularização da publicidade ou a restauração do bem. Segundo a jurisprudência do TSE, é possível a dispensa da prévia notificação prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1994 em razão de particularidades do caso concreto.
5. Agravos regimentais desprovidos.