Página 4 do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) de 11 de Fevereiro de 2020

invocada pela parte, sem mostrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Essa é a redação do artigo 489, § 1º, VI, CPC:

Art. 489. (...).

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

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