Página 13 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 11 de Fevereiro de 2020

Em sede de parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral desta Egrégia Corte, ID nº 2884927, opinou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração, visto que a jurisprudência dos Tribunais Eleitorais pátrios, “tem reconhecido a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas e a respectiva incidência dos institutos correlatos, a exemplo da preclusão temporal.”

Éo relatório. Decido.

Inicialmente, insta asseverar que desde a inserção do § 6º ao art. 37 da Lei dos Partidos Políticos pela Lei 12.034/2009, o processo de prestação de contas passou a ostentar natureza jurisdicional.

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